PROGRAMA METAMORFOSE

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BOLSA DE CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

CLÁUSULA PRIMEIRA - Definições

  1. Para efeitos deste Regulamento, os seguintes termos terão o significado especificado infra:
    1. Conselheiro: especialista dotado de experiência profissional relevante, com histórico de sucesso comprovado, que irá acompanhar uma ou várias empresas no âmbito do Programa Bolsa de Conselheiros;
    2. Associação BRP: a Associação Business Roundtable Portugal, associação de direito privado, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, com o número de identificação fiscal 516.376.802, com sede na rua Dom Luís I, número 19, 4.º piso, 1220-149, freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa;
    3. Associadas: as associadas da Associação BRP;
    4. Bolsa de Conselheiros: o conjunto de Conselheiros admitidos pela Associação BRP para participarem no Programa;
    5. Entidade Aderente: uma Associada ou uma entidade que adira e seja admitida a participar no Programa pela Associação BRP, disponibilizando Conselheiros, gratuitamente e em benefício das Empresas Participantes, e assumindo os compromissos estabelecidos no presente Regulamento para a mesma;
    6. IPCG: Instituto Português de Corporate Governance;
    7. Metamorfose: programa integrado de governance para empresas nacionais desenvolvido pela Associação BRP disponível em www.metamorfose-governance.pt;
    8. Empresa Participante: Empresa de pequena, média ou grande dimensão, cujo volume de negócios seja inferior a cento e cinquenta (150) milhões de euros e que tenha sido admitida pela Associação BRP a participar no Programa;
    9. Programa: o programa de Bolsa de Conselheiros que integra o Metamorfose e que tem como objetivos os definidos na Cláusula Segunda do presente Regulamento;
    10. Protocolo de Adesão: o protocolo a assinar entre a Empresa Participante, o Conselheiro que lhe foi afeto no âmbito do Programa, a Associação BRP, e, nos casos em que o Conselheiro foi indicado por uma Entidade Aderente, essa mesma Entidade Aderente, e que terá por base a minuta constante do Anexo 1 ao presente Regulamento.
    11. Scoring: a ferramenta digital de autoavaliação do modelo de governance, disponível em www.metamorfose-governance.pt e que permite às empresas avaliarem o grau de robustez das suas práticas de governance e compararem a sua avaliação com os resultados de outras empresas do mesmo setor, dimensão ou geografia.
  2. Exceto quando o contrário resultar do respetivo contexto, os termos definidos ao abrigo da presente Cláusula ou de qualquer outra disposição do presente Regulamento que se refira ao singular incluirá o seu plural e vice-versa.

CLÁUSULA SEGUNDA - Objetivos do Regulamento e do Programa

  1. O presente Regulamento visa estabelecer os princípios gerais e regras de funcionamento do Programa.
  2. A Associação BRP desenvolveu o Programa com o objetivo de fomentar o crescimento de empresas portuguesas de pequena, média ou grande dimensão, cujo volume de negócios seja inferior a cento e cinquenta (150) milhões de euros e, bem assim, da economia e do mercado nacionais, apoiando, de forma gratuita, aquelas empresas a melhorar as suas práticas de gestão e de corporate governance.
  3. A Associação BRP pretende alcançar o objetivo referido no ponto 2. da presente Cláusula através da afetação, de forma gratuita, a cada Empresa Participante de um Conselheiro da Bolsa de Conselheiros, para a acompanhar e apoiar na formulação de objetivos estratégicos e no desenvolvimento de processos decisórios consistentes e fundamentados, e, assim, contribuir para o seu crescimento e para o aumento da sua atratividade junto de potenciais investidores e financiadores.
  4. A colaboração que se estabelece entre os Conselheiros, as Empresas Participantes e as Entidades Aderentes nos termos previstos neste Regulamento, é gratuita.

CLÁUSULA TERCEIRA - Requisitos, Candidaturas e Seleção das Empresas Participantes

  1. Podem candidatar-se a participar no Programa as empresas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
    1. Tenham sede e direção efetiva em Portugal;
    2. Tenham um órgão de gestão composto por mais de dois membros e que reúna regularmente;
    3. Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada comprovada;
    4. Tenham concluído o Scoring resultante da ferramenta de autoavaliação do programa Metamorfose;
    5. Se encontrem, de acordo com o estabelecido no guia do Metamorfose disponível em www.metamorfose-governance.pt num dos seguintes estágios de maturidade: “Crescimento e Consolidação”, “Desenvolvimento Organizacional” ou “Maturidade Empresarial”;
  2. Uma empresa, cujo volume de negócios, no último exercício, seja inferior a cento e cinquenta milhões de euros, pode candidatar-se ao Programa através do preenchimento de um formulário disponível no site www.metamorfose-governance.pt, no qual a empresa:
    1. declara que cumpre os requisitos identificados no número 1 da presente Cláusula;
    2. descreve os maiores desafios para a empresa e indica as principais áreas em que pretende receber aconselhamento em matéria de corporate governance;
    3. indica o seu volume de negócios e o número de colaboradores ao seu serviço durante os últimos três anos, o setor de atividade e as geografias em que opera;
    4. junta o resultado do Scoring;
    5. indica o código de acesso da certidão permanente comercial; e
    6. identifica o membro do órgão de gestão que a Associação BRP deve contactar, bem como o seu endereço de e-mail e número de telefone.
  3. Após a validação da informação recebida, a Associação BRP avaliará se a empresa candidata se enquadra nos objetivos do Programa e:
    1. em caso afirmativo, agendará uma entrevista com o membro do órgão de gestão da empresa indicado na alínea (f) do número anterior com o intuito de:
      1. validar as informações facultadas;
      2. aferir o grau de maturidade da empresa;
      3. aferir os seus principais desafios e áreas de intervenção;
      4. solicitar informação adicional que se revele necessária para avaliar a adequação da empresa ao Programa;
    2. se não for o caso, comunica à empresa que não foi selecionada para integrar o Programa.
  4. Após a entrevista referida no número anterior, a Associação BRP avaliará se a empresa candidata reúne as características necessárias para tirar partido do Programa e comunica à empresa, se foi ou não selecionada para integrar o Programa.
  5. Após a admissão da empresa no Programa, esta torna-se Empresa Participante.

CLÁUSULA QUARTA - Admissão de Entidades Aderentes e Conselheiros no Programa

  1. Qualquer Associada pode participar como Entidade Aderente no Programa disponibilizando Conselheiros e assumindo os compromissos estabelecidos no presente Regulamento.
  2. A Associação BRP poderá admitir a participação no Programa como Entidades Aderentes de outras entidades que pretendam disponibilizar quadros seus para se tornarem Conselheiros, desde que aquelas entidades assumam os compromissos estabelecidos no presente Regulamento.
  3. A Associação BRP poderá admitir ainda a participação no Programa de pessoas singulares que pretendam tornar-se Conselheiros a título individual, que reúnam todas ou algumas das características estabelecidas nas alíneas (i) a (v) da alínea c) do número 2 da Cláusula Quinta e que assumam os Compromissos estabelecidos na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA QUINTA - Integração de Quadros na Bolsa de Conselheiros

  1. As Entidades Aderentes que sejam admitidas a participar no Programa devem indicar, de entre os seus colaboradores ou de entre colaboradores de empresas que integrem o seu grupo económico, quadros com interesse em integrar a Bolsa de Conselheiros e com disponibilidade para acompanhar uma Empresa Participante na implementação de boas práticas de gestão e de corporate governance.
  2. Os quadros a indicar nos termos do número anterior deverão:
    1. Ter um contrato de trabalho sem termo ou de mandato com uma Entidade Aderente, ou com uma empresa que pertença ao seu grupo económico;
    2. Ter preferencialmente mais de 10 (dez) anos de experiência profissional;
    3. reunir todas ou algumas das seguintes características:
      1. Conhecimentos sólidos em áreas relevantes para o Programa, tais como corporate governance, estratégia e inovação, marketing e comercial, expansão internacional de mercados, logística e supply chain, financeira, recursos humanos, cultura e organização, legal, entre outras;
      2. facilidade em compreender temas fora da sua área de conhecimento e sector de atividade;
      3. visão holística sobre a realidade empresarial, incluindo os seus diversos sectores de atividade, com capacidade de identificar oportunidades e riscos e propor caminhos de atuação;
      4. elevada capacidade de pensamento crítico e capacidade de comunicação de forma confortável para várias pessoas;
      5. interesse, capacidade e disponibilidade para participar no Programa, reconhecendo que a sua participação implica desempenhar um papel não executivo numa Empresa Participante, na qualidade de Conselheiro.
  3. Após a indicação pelas Entidades Aderentes de colaboradores para integrar a Bolsa de Conselheiros e após a candidatura de uma pessoa singular a Conselheiro, a Associação BRP deve confirmar se estes cumprem os requisitos necessários para serem Conselheiros.
  4. Confirmando a Associação BRP que os colaboradores ou as pessoas singulares candidatas a Conselheiros cumprem os requisitos necessários para serem Conselheiros, estes passam a integrar a Bolsa de Conselheiros e comprometem-se a participar, exceto se dispensados para o efeito pela Associação BRP, no prazo máximo de 6 meses, numa formação de corporate governance a ser ministrada pelo IPCG.

CLÁUSULA SEXTA - Afetação de Conselheiros às Empresas Participantes

  1. A cada Empresa Participante que integrar o Programa, e consoante as necessidades identificadas, a Associação BRP afetará, um Conselheiro de entre aqueles que integram a Bolsa de Conselheiros.
  2. O Conselheiro a afetar a uma Empresa Participante não poderá exercer funções numa Entidade Aderente que opere no mesmo setor de atividade que a Empresa Participante ou que integre a Empresa Participante na sua cadeia de valor.
  3. Uma vez afeto um Conselheiro a uma Empresa Participante, a Associação BRP agendará com o Conselheiro e a Empresa Participante uma reunião para apresentação das partes, e enviará a ambos o “Guia de Onboarding” do Programa e a minuta de Protocolo de Adesão que consta do Anexo 1 ao presente Regulamento.
  4. A data de início da colaboração entre a Empresa Participante e o Conselheiro será estabelecida no Protocolo de Adesão a assinar entre o Conselheiro, a Empresa Participante, a Associação BRP e, no caso de o Conselheiro ser colaborador de uma Entidade Aderente, a Entidade Aderente devendo essa colaboração manter-se por um período de 2 (dois) anos consecutivos, contados da data de início, podendo o Protocolo de Adesão ser renovado uma vez, por um período igual ou inferior, se houver acordo entre todas as Partes.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA SÉTIMA - Compromissos das Entidades Aderentes

  1. As Entidades Aderentes que adiram ao Programa indicando quadros para integrar a Bolsa de Conselheiros comprometem-se a:
    1. celebrar o Protocolo de Adesão referido no n.º 3 da Cláusula Sexta deste Regulamento, uma vez concluído o processo de afetação de um dos seus quadros como Conselheiro de uma Empresa Participante;
    2. permitir que o(s) quadro(s) por si indicados para integrarem a Bolsa de Conselheiros dediquem parte do seu horário normal de trabalho a realizar o acompanhamento da Empresa Participante previsto no âmbito do Programa;
    3. suportar as despesas incorridas em Portugal no acompanhamento da Empresa Participante no âmbito do Programa (designadamente, a título de deslocações e estadias) pelos quadros que, na sequência da sua indicação, venham a integrar a Bolsa de Conselheiros;
    4. alertar a Associação BRP em caso de surgimento de qualquer conflito de interesses entre si e/ou o Conselheiro por si disponibilizado e a Empresa Participante;
    5. respeitar e preservar ativamente a confidencialidade do Programa, em particular, abstendo-se de solicitar ao Conselheiro por si disponibilizado qualquer informação a respeito da sua colaboração com a Empresa Participante, designadamente qualquer Informação Comercialmente Sensível, tal como definida na Cláusula Décima-Segunda deste Regulamento, abstendo-se também de utilizar para quaisquer fins alheios ao presente Regulamento outros dados a que tenha acesso.

CLÁUSULA OITAVA - Compromissos dos Conselheiros

  1. Os Conselheiros que vierem a integrar a Bolsa de Conselheiros no âmbito do Programa comprometem-se a:
    1. estabelecer o contacto inicial com a Empresa Participante a que seja afeto, com vista a apreender as necessidades dessa Empresa Participante no que respeita à melhoria das suas práticas de gestão e de corporate governance;
    2. aderir ao presente Regulamento através da celebração do Protocolo de Adesão referido no n.º 3 da Cláusula Sexta deste Regulamento;
    3. participar na formação referida no n.º 4 da Cláusula Quinta, salvo se dispensados pela Associação BRP;
    4. interessar-se e conhecer os principais desafios, internos e externos, da Empresa Participante, o seu âmbito de atuação, mercado e principais concorrentes;
    5. disponibilizar os seus conhecimentos à Empresa Participante, e colaborar na formulação da sua estratégia;
    6. dedicar, no mínimo, doze dias por ano a colaborar com a Empresa Participante numa base de proximidade, na promoção e implementação de políticas e práticas de gestão e de corporate governance, ajustadas à Empresa Participante, sua dimensão e atividade, com vista à melhoria da sua performance e a responder aos desafios identificados;
    7. atuar proativamente e com diligência, tendo por base a sua experiência e os objetivos da Empresa Participante, através da elaboração de recomendações, sugestões, novos projetos e medidas, com vista à melhoria das práticas de gestão e de corporate governance da Empresa Participante;
    8. não assumir quaisquer funções executivas na Empresa Participante.
    9. respeitar e preservar ativamente a confidencialidade do Programa, em particular, abstendo-se de partilhar com as Entidades Aderentes qualquer informação a respeito da sua colaboração com a Empresa Participante, designadamente qualquer Informação Comercialmente Sensível, tal como definida na Cláusula Décima-Segunda deste Regulamento, abstendo-se também de utilizar para quaisquer fins alheios ao presente Regulamento quaisquer dados desta a que tenham acesso.
    10. aceitar e reconhecer que os direitos de propriedade intelectual (incluindo mas não se limitando a patentes; pedidos de patentes; marcas; segredos comerciais; desenhos industriais, arquitetónicos e artísticos, registados ou não registados; direitos sobre bases de dados; direitos sobre software; e todos os direitos de propriedade intelectual reconhecidos por lei em qualquer parte do mundo) relativos aos conteúdos produzidos e criados pelas Empresas Participantes, aos quais tenham acesso no âmbito do Programa, pertencem total e exclusivamente a estas empresas.
    11. transferir, ou, caso não seja possível, conceder à Empresa Participante em causa uma licença exclusiva, gratuita, mundial e pelo tempo de duração do direito em questão, os direitos de propriedade intelectual relativos aos conteúdos produzidos e criados por esta Empresa Participante aos quais os Conselheiros tenham acesso no âmbito do Programa, que hipoteticamente lhes possam vir a ser reconhecidos em qualquer território.
    12. respeitar e preservar o bom nome e reputação das Empresas Participantes e das Entidades Aderentes.
  2. Os Conselheiros que vierem a integrar a título individual a Bolsa de Conselheiros comprometem-se ainda a suportar as despesas incorridas em Portugal no acompanhamento da Empresa Participante no âmbito do Programa (designadamente, a título de deslocações e estadias).

CLÁUSULA NONA - Compromissos das Empresas Participantes

  1. As Empresas Participantes comprometem-se a:
    1. celebrar o Protocolo de Adesão referido no n.º 3 da Cláusula Sexta deste Regulamento, após concluído o processo de afetação do Conselheiro;
    2. cooperar com o Conselheiro, numa base de proximidade, na promoção e implementação de políticas e práticas de gestão e de corporate governance identificadas e priorizadas conjuntamente, ajustadas à Empresa Participante, atendendo à sua dimensão e atividade, com vista à melhoria da sua performance;
    3. alertar a Associação BRP em caso de surgimento de qualquer conflito de interesses entre si e o Conselheiro e/ou a Entidade Aderente de que o Conselheiro é colaborador;
    4. respeitar e preservar ativamente a confidencialidade do Programa, em particular, abstendo-se de solicitar ao Conselheiro qualquer informação a respeito da Entidade Aderente que aquele integra, designadamente qualquer Informação Comercialmente Sensível, tal como definida na Cláusula Décima-Segunda deste Regulamento, abstendo-se também de utilizar para quaisquer fins, alheios ao presente Regulamento, quaisquer dados a que tenham acesso.

CLÁUSULA DÉCIMA - Compromisso das Entidades Aderentes, dos Conselheiros e das Empresas Participantes

As Entidades Aderentes, os Conselheiros e as Empresas Participantes do Programa comprometem-se a informar a Associação BRP sobre o andamento do Programa e a dar sugestões construtivas que permitam aferir o impacto e experiência do Programa, sempre que tal lhes seja solicitado pela Associação BRP.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Competências da Associação BRP

Compete à Associação BRP no âmbito do Programa:

  1. promover a observância do presente Regulamento em todos os seus aspetos, materiais e procedimentais;
  2. assegurar que os requisitos exigidos para efeitos do Programa, relativamente às Entidades Aderentes, às Empresas Participantes e aos Conselheiros que integram a Bolsa de Conselheiros, estão devidamente cumpridos;
  3. realizar o processo de afetação de Conselheiros às Empresas Participantes, por forma a atribuir o(s) Conselheiro(s) adequado(s) às necessidades e carências de cada Empresa Participante, em termos tais que assegurem, tanto quanto possível, a inexistência de potenciais conflitos de interesse ou concorrenciais entre a Entidade Aderente e a Empresa Participante;
  4. garantir que o Conselheiro recebe a formação de corporate governance a ser ministrada pelo IPCG, acima referida no n.º 4 da Cláusula Quinta, ou dispensar o mesmo da formação mencionada;
  5. atuar, sempre que necessário, como ponto de contacto entre o Conselheiro e a Empresa Participante, com responsabilidade pela gestão da relação de colaboração estabelecida no âmbito do Programa, podendo em caso de necessidade trocar o quadro alocado à Empresa Participante ou, em caso de incumprimento pela Empresa Participante dos compromissos por si assumidos fazer cessar a participação desta no Programa, desafetando o Conselheiro que lhe tinha sido atribuído;
  6. monitorizar a implementação do Programa por cada Entidade Aderente, Conselheiro e Empresa Participante, e zelar pelo bom e pleno cumprimento das obrigações que advêm do presente Regulamento para todos os intervenientes, em especial obrigações de confidencialidade;
  7. gerir e mediar potenciais conflitos entre Entidades Aderentes, Conselheiros e as Empresas Participantes, promovendo a sua resolução de forma equilibrada e tendo em atenção os objetivos do Programa;
  8. manter absoluta confidencialidade acerca de todas as informações de que haja tomado conhecimento no âmbito do cumprimento do presente Regulamento e do Programa, sobre as Empresas Participantes, sobre as Entidades Aderentes ou sobre os Conselheiros.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Obrigação de Confidencialidade

  1. No contexto da presente Cláusula, “Informação Confidencial” significa toda a informação, independentemente da sua natureza ou suporte, técnica e não técnica, comercial ou outra, que seja trocada no âmbito do presente Regulamento e/ou Programa, e sem prejuízo no disposto no ponto 5. da presente Cláusula, sob qualquer forma, oral ou escrita, ou de que as Entidades Aderentes, os Conselheiros, as Empresas Participantes e a Associação BRP tenham conhecimento em virtude do presente Regulamento, e ainda qualquer informação comercialmente sensível, nomeadamente, a organização, procedimentos de operação, custos, serviços, segredos comerciais, experiência na exploração do negócio ou qualquer dado similar, ideias, conceitos, desenhos, planos, fórmulas e know-how, conteúdo de documentação ou informação entregue ou fornecida, contratos e acordos comerciais, planos estratégicos e de negócios, informações financeiras, como balanços e demonstrações financeiras, dados de clientes e fornecedores, informações pessoais de colaboradores, como registos de salários e benefícios, documentos confidenciais do governo ou de clientes de um modo geral (“Informação Comercialmente Sensível”), bem como, tudo o que disser respeito à execução do presente Regulamento e/ou do Programa.
  2. Durante o período em que decorrer a colaboração entre os Conselheiros e as Empresas Participantes, e, bem assim, após a cessação dessa relação de colaboração, as Entidades Aderentes, os Conselheiros, as Empresas Participantes e a Associação BRP obrigam-se, nomeadamente através dos seus representantes e colaboradores, a manter estritamente confidencial, e não divulgar, revelar, ceder, partilhar, transmitir, utilizar em seu próprio benefício ou permitir a duplicação, utilização, uso ou divulgação de qualquer Informação Confidencial de que venham a ter conhecimento ou acesso, por qualquer meio ou suporte, direta ou indiretamente, no âmbito da execução do presente Regulamento e/ou do Programa, a quaisquer terceiros, exceto se alguma das Partes divulgadora da Informação Confidencial prestar previamente o seu consentimento por escrito para esse efeito.
  3. Caso alguma das Partes for autorizada a transmitir Informação Confidencial a terceiros, deverá impor a estes não só todas as obrigações de confidencialidade a que está vinculada em virtude do presente Regulamento, mas também a obrigação de lhe devolver todos os materiais e documentos, dentro de período razoável após o termo da execução do Programa ou imediatamente após cessar a autorização para revelar a Informação Confidencial a terceiros, consoante o que primeiro ocorrer.
  4. Se a Informação Confidencial tiver de ser revelada a uma autoridade pública, nos termos da legislação aplicável, a Parte sujeita a essa obrigação de revelação deverá fazê-lo de modo a salvaguardar o sigilo na máxima extensão do que for legalmente admissível.
  5. Em qualquer caso, não pode ser partilhada entre as Empresas Participantes e as Entidades Aderentes ou as Associadas qualquer Informação Comercialmente Sensível.
  6. A obrigação de confidencialidade prevista na presente Cláusula não se aplica a Informação Confidencial que:
    1. Seja do domínio público no momento do seu conhecimento e acesso pela Parte recetora;
    2. É tornada pública depois de revelada pela Parte divulgadora devido a publicações ou outras circunstâncias, sem que a Parte recetora tenha violado os seus deveres de confidencialidade; ou
    3. Obtida licitamente a partir de terceiros que não estavam sujeitos a qualquer obrigação de confidencialidade.
  7. Esclarece-se ainda que não viola a obrigação de confidencialidade prevista na presente Cláusula a divulgação:
    1. por Entidades Aderentes, por Conselheiros ou por Empresas Participantes da sua participação no Programa, incluindo data de início, data de termo e duração, e as áreas sobre que incidiu a colaboração;
    2. pelas Entidades Aderentes e pelos Conselheiros da identificação da Empresa Participante com a qual cada Entidade Aderente, através do respetivo Conselheiro, colaborou nos termos deste Regulamento;
    3. pela Empresa Participante da identificação da Entidade Aderente e respetivo Conselheiro com os quais a Empresa Participante colaborou, nos termos deste Regulamento;
    4. pela Associação BRP aos colaboradores das Associadas envolvidos na implementação do presente Programa de Informação Confidencial, sempre e quando esta divulgação ocorra na medida do estritamente necessário para a execução do presente Regulamento e / ou Programa, devendo tais colaboradores ficar obrigados a i. deveres estritos de confidencialidade e ii. abster-se de partilhar com as Associadas qualquer Informação Comercialmente Sensível e de utilizar para quaisquer fins, alheios ao presente Regulamento, quaisquer dados a que tenham acesso. Preferencialmente e na medida do possível, os colaboradores das Associadas envolvidos na implementação do presente Programa não deverão pertencer a Associadas concorrentes das Empresas Participantes.
  8. A Informação Confidencial fornecida manter-se-á sempre propriedade da Parte divulgadora, pelo que, finda a relação entre as Partes, a Parte recetora compromete-se a deixar de usar a Informação Confidencial e a devolver ou destruir, de acordo com as instruções transmitidas pela Parte divulgadora, toda a Informação Confidencial que se encontre em seu poder, bem como os respetivos suportes em que a mesma esteja contida, sem manter originais, cópias, reproduções ou registos, sob qualquer forma, da mesma.
  9. A obrigação de confidencialidade assumida pelas Partes na presente Cláusula manter-se-á em vigor durante o período de execução do Programa e durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao fim do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Tratamento de dados pessoais

A Associação BRP, as Entidades Aderentes, as Empresas Participantes e os Conselheiros obrigam-se expressa e inequivocamente ao cumprimento das disposições do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e outra legislação ou regulamentação aplicável em matéria de proteção de dados, quanto a eventuais dados pessoais que venham a ser objeto de tratamento para os efeitos e no âmbito do presente Regulamento.

CABÍTULO IV

INCUMPRIMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Incumprimento

  1. Caso, por qualquer motivo, a relação de colaboração entre o Conselheiro e uma Empresa Participante ficar comprometida ao ponto de pôr em causa o cumprimento dos objetivos do Programa – designadamente, por incompatibilidade entre a Entidade Aderente, o Conselheiro e/ou a Empresa Participante; por falta de disponibilidade do Conselheiro; por falta de disponibilidade da Empresa Participante para acolher o contributo do Conselheiro, ou qualquer outra causa, qualquer Parte pode solicitar à Associação BRP que intervenha a fim de agir como mediadora, procurando uma solução concertada e harmoniosa que tenha em atenção o equilíbrio dos interesses das Partes e o melhor cumprimento dos propósitos e princípios do Programa (incluindo, se possível, a manutenção da relação de colaboração entre a Entidade Aderente e a Empresa Participante, com indicação de outro Conselheiro).
  2. Na eventualidade de não ser possível alcançar uma solução concertada, a que as Partes em desacordo adiram, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data na qual foi solicitada a intervenção da Associação BRP, esta pode tomar a iniciativa, por sua discricionariedade, de pôr termo à relação de colaboração entre a Entidade Aderente e a Empresa Participante.
  3. No caso previsto no número anterior, competirá à Associação BRP optar entre realizar novo processo de afetação de Conselheiro à Empresa Participante, ou excluir a Empresa Participante da participação no Programa, em caso de comportamento grave e reiterado que atente contra as regras e princípios deste Regulamento.
  4. É fundamento de exclusão do Programa a falta de verificação, em qualquer momento, de colaboração a estabelecer entre as Entidades Aderentes, através dos Conselheiros, e as Empresas Participantes, dos requisitos previstos neste Regulamento, não sanada no prazo de 60 (sessenta) dias após interpelação nesse sentido feita pela Associação BRP.

CABÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Autonomia

  1. As Partes são e permanecerão, ao longo do período de execução do Programa e após a sua cessação, autónomas e independentes entre si, ao nível legal, organizacional e financeiro, não podendo vincular qualquer uma das demais Partes por qualquer forma, nem agir como responsável pelos atos de outra Parte.
  2. Nenhuma disposição do presente Regulamento, incluindo seus Anexos, poderá ser interpretada no sentido de estabelecer uma joint venture, empresa ou empreendimento conjunto entre as Partes.
  3. Adicionalmente, nenhuma disposição do presente Regulamento, incluindo seus Anexos, poderá ser interpretada no sentido de se estabelecer uma relação direta (de prestação de serviços, de trabalho ou outrem) entre os Conselheiros e as Empresas Participantes.
  4. As Empresas Participantes não têm poder de direção funcional sobre os Conselheiros ou as Entidades Aderentes, e vice-versa, e declaram que não existe nem existirá, em nenhum momento do Programa, fluxos financeiros entre Empresa Participante e a Entidade Aderente, a Empresa Participante e o Conselheiro, ou qualquer interveniente e a Associação BRP, exceto na estrita medida do que seja eventualmente necessário para reembolsar despesas realizadas por conta de outra Parte.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Vigência, alterações e interpretação

  1. O presente Regulamento regulará as relações entre a Associação BRP, as Entidades Aderentes, os Conselheiros e as Empresas Participantes constituídas no âmbito do Programa a partir da data da assinatura do Protocolo de Adesão e vigorará até ao momento em que cessem as referidas relações.
  2. A Associação BRP poderá alterar o Regulamento a qualquer momento, aplicando-se as alterações unicamente às relações que se iniciem após a adoção das mesmas.
  3. A versão atualizada do presente Regulamento ficará disponível em www.metamorfose-governance.pt.
  4. Quaisquer dúvidas sobre a interpretação, integração e aplicação deste Regulamento deverão ser colocadas à e esclarecidas pela Associação BRP.

CONTACTOS

Para mais informações, contacte:
metamorfose@abrp.pt

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