CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
CLÁUSULA PRIMEIRA - Definições
- Para efeitos deste Regulamento, os seguintes termos terão o significado especificado infra:
- Conselheiro: especialista dotado de experiência profissional relevante, com histórico de sucesso comprovado, que irá acompanhar uma ou várias empresas no âmbito do Programa Bolsa de Conselheiros;
- Associação BRP: a Associação Business Roundtable Portugal, associação de direito privado, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, com o número de identificação fiscal 516.376.802, com sede na rua Dom Luís I, número 19, 4.º piso, 1220-149, freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa;
- Associadas: as associadas da Associação BRP;
- Bolsa de Conselheiros: o conjunto de Conselheiros admitidos pela Associação BRP para participarem no Programa;
- Entidade Aderente: uma Associada ou uma entidade que adira e seja admitida a participar no Programa pela Associação BRP, disponibilizando Conselheiros, gratuitamente e em benefício das Empresas Participantes, e assumindo os compromissos estabelecidos no presente Regulamento para a mesma;
- IPCG: Instituto Português de Corporate Governance;
- Metamorfose: programa integrado de governance para empresas nacionais desenvolvido pela Associação BRP disponível em www.metamorfose-governance.pt;
- Empresa Participante: Empresa de pequena, média ou grande dimensão, cujo volume de negócios seja inferior a cento e cinquenta (150) milhões de euros e que tenha sido admitida pela Associação BRP a participar no Programa;
- Programa: o programa de Bolsa de Conselheiros que integra o Metamorfose e que tem como objetivos os definidos na Cláusula Segunda do presente Regulamento;
- Protocolo de Adesão: o protocolo a assinar entre a Empresa Participante, o Conselheiro que lhe foi afeto no âmbito do Programa, a Associação BRP, e, nos casos em que o Conselheiro foi indicado por uma Entidade Aderente, essa mesma Entidade Aderente, e que terá por base a minuta constante do Anexo 1 ao presente Regulamento.
- Scoring: a ferramenta digital de autoavaliação do modelo de governance, disponível em www.metamorfose-governance.pt e que permite às empresas avaliarem o grau de robustez das suas práticas de governance e compararem a sua avaliação com os resultados de outras empresas do mesmo setor, dimensão ou geografia.
- Exceto quando o contrário resultar do respetivo contexto, os termos definidos ao abrigo da presente Cláusula ou de qualquer outra disposição do presente Regulamento que se refira ao singular incluirá o seu plural e vice-versa.
CLÁUSULA SEGUNDA - Objetivos do Regulamento e do Programa
- O presente Regulamento visa estabelecer os princípios gerais e regras de funcionamento do Programa.
- A Associação BRP desenvolveu o Programa com o objetivo de fomentar o crescimento de empresas portuguesas de pequena, média ou grande dimensão, cujo volume de negócios seja inferior a cento e cinquenta (150) milhões de euros e, bem assim, da economia e do mercado nacionais, apoiando, de forma gratuita, aquelas empresas a melhorar as suas práticas de gestão e de corporate governance.
- A Associação BRP pretende alcançar o objetivo referido no ponto 2. da presente Cláusula através da afetação, de forma gratuita, a cada Empresa Participante de um Conselheiro da Bolsa de Conselheiros, para a acompanhar e apoiar na formulação de objetivos estratégicos e no desenvolvimento de processos decisórios consistentes e fundamentados, e, assim, contribuir para o seu crescimento e para o aumento da sua atratividade junto de potenciais investidores e financiadores.
- A colaboração que se estabelece entre os Conselheiros, as Empresas Participantes e as Entidades Aderentes nos termos previstos neste Regulamento, é gratuita.
CLÁUSULA TERCEIRA - Requisitos, Candidaturas e Seleção das Empresas Participantes
- Podem candidatar-se a participar no Programa as empresas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- Tenham sede e direção efetiva em Portugal;
- Tenham um órgão de gestão composto por mais de dois membros e que reúna regularmente;
- Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada comprovada;
- Tenham concluído o Scoring resultante da ferramenta de autoavaliação do programa Metamorfose;
- Se encontrem, de acordo com o estabelecido no guia do Metamorfose disponível em www.metamorfose-governance.pt num dos seguintes estágios de maturidade: “Crescimento e Consolidação”, “Desenvolvimento Organizacional” ou “Maturidade Empresarial”;
- Uma empresa, cujo volume de negócios, no último exercício, seja inferior a cento e cinquenta milhões de euros, pode candidatar-se ao Programa através do preenchimento de um formulário disponível no site www.metamorfose-governance.pt, no qual a empresa:
- declara que cumpre os requisitos identificados no número 1 da presente Cláusula;
- descreve os maiores desafios para a empresa e indica as principais áreas em que pretende receber aconselhamento em matéria de corporate governance;
- indica o seu volume de negócios e o número de colaboradores ao seu serviço durante os últimos três anos, o setor de atividade e as geografias em que opera;
- junta o resultado do Scoring;
- indica o código de acesso da certidão permanente comercial; e
- identifica o membro do órgão de gestão que a Associação BRP deve contactar, bem como o seu endereço de e-mail e número de telefone.
- Após a validação da informação recebida, a Associação BRP avaliará se a empresa candidata se enquadra nos objetivos do Programa e:
- em caso afirmativo, agendará uma entrevista com o membro do órgão de gestão da empresa indicado na alínea (f) do número anterior com o intuito de:
- validar as informações facultadas;
- aferir o grau de maturidade da empresa;
- aferir os seus principais desafios e áreas de intervenção;
- solicitar informação adicional que se revele necessária para avaliar a adequação da empresa ao Programa;
- se não for o caso, comunica à empresa que não foi selecionada para integrar o Programa.
- Após a entrevista referida no número anterior, a Associação BRP avaliará se a empresa candidata reúne as características necessárias para tirar partido do Programa e comunica à empresa, se foi ou não selecionada para integrar o Programa.
- Após a admissão da empresa no Programa, esta torna-se Empresa Participante.
CLÁUSULA QUARTA - Admissão de Entidades Aderentes e Conselheiros no Programa
- Qualquer Associada pode participar como Entidade Aderente no Programa disponibilizando Conselheiros e assumindo os compromissos estabelecidos no presente Regulamento.
- A Associação BRP poderá admitir a participação no Programa como Entidades Aderentes de outras entidades que pretendam disponibilizar quadros seus para se tornarem Conselheiros, desde que aquelas entidades assumam os compromissos estabelecidos no presente Regulamento.
- A Associação BRP poderá admitir ainda a participação no Programa de pessoas singulares que pretendam tornar-se Conselheiros a título individual, que reúnam todas ou algumas das características estabelecidas nas alíneas (i) a (v) da alínea c) do número 2 da Cláusula Quinta e que assumam os Compromissos estabelecidos na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA QUINTA - Integração de Quadros na Bolsa de Conselheiros
- As Entidades Aderentes que sejam admitidas a participar no Programa devem indicar, de entre os seus colaboradores ou de entre colaboradores de empresas que integrem o seu grupo económico, quadros com interesse em integrar a Bolsa de Conselheiros e com disponibilidade para acompanhar uma Empresa Participante na implementação de boas práticas de gestão e de corporate governance.
- Os quadros a indicar nos termos do número anterior deverão:
- Ter um contrato de trabalho sem termo ou de mandato com uma Entidade Aderente, ou com uma empresa que pertença ao seu grupo económico;
- Ter preferencialmente mais de 10 (dez) anos de experiência profissional;
- reunir todas ou algumas das seguintes características:
- Conhecimentos sólidos em áreas relevantes para o Programa, tais como corporate governance, estratégia e inovação, marketing e comercial, expansão internacional de mercados, logística e supply chain, financeira, recursos humanos, cultura e organização, legal, entre outras;
- facilidade em compreender temas fora da sua área de conhecimento e sector de atividade;
- visão holística sobre a realidade empresarial, incluindo os seus diversos sectores de atividade, com capacidade de identificar oportunidades e riscos e propor caminhos de atuação;
- elevada capacidade de pensamento crítico e capacidade de comunicação de forma confortável para várias pessoas;
- interesse, capacidade e disponibilidade para participar no Programa, reconhecendo que a sua participação implica desempenhar um papel não executivo numa Empresa Participante, na qualidade de Conselheiro.
- Após a indicação pelas Entidades Aderentes de colaboradores para integrar a Bolsa de Conselheiros e após a candidatura de uma pessoa singular a Conselheiro, a Associação BRP deve confirmar se estes cumprem os requisitos necessários para serem Conselheiros.
- Confirmando a Associação BRP que os colaboradores ou as pessoas singulares candidatas a Conselheiros cumprem os requisitos necessários para serem Conselheiros, estes passam a integrar a Bolsa de Conselheiros e comprometem-se a participar, exceto se dispensados para o efeito pela Associação BRP, no prazo máximo de 6 meses, numa formação de corporate governance a ser ministrada pelo IPCG.
CLÁUSULA SEXTA - Afetação de Conselheiros às Empresas Participantes
- A cada Empresa Participante que integrar o Programa, e consoante as necessidades identificadas, a Associação BRP afetará, um Conselheiro de entre aqueles que integram a Bolsa de Conselheiros.
- O Conselheiro a afetar a uma Empresa Participante não poderá exercer funções numa Entidade Aderente que opere no mesmo setor de atividade que a Empresa Participante ou que integre a Empresa Participante na sua cadeia de valor.
- Uma vez afeto um Conselheiro a uma Empresa Participante, a Associação BRP agendará com o Conselheiro e a Empresa Participante uma reunião para apresentação das partes, e enviará a ambos o “Guia de Onboarding” do Programa e a minuta de Protocolo de Adesão que consta do Anexo 1 ao presente Regulamento.
- A data de início da colaboração entre a Empresa Participante e o Conselheiro será estabelecida no Protocolo de Adesão a assinar entre o Conselheiro, a Empresa Participante, a Associação BRP e, no caso de o Conselheiro ser colaborador de uma Entidade Aderente, a Entidade Aderente devendo essa colaboração manter-se por um período de 2 (dois) anos consecutivos, contados da data de início, podendo o Protocolo de Adesão ser renovado uma vez, por um período igual ou inferior, se houver acordo entre todas as Partes.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - Compromissos das Entidades Aderentes
- As Entidades Aderentes que adiram ao Programa indicando quadros para integrar a Bolsa de Conselheiros comprometem-se a:
- celebrar o Protocolo de Adesão referido no n.º 3 da Cláusula Sexta deste Regulamento, uma vez concluído o processo de afetação de um dos seus quadros como Conselheiro de uma Empresa Participante;
- permitir que o(s) quadro(s) por si indicados para integrarem a Bolsa de Conselheiros dediquem parte do seu horário normal de trabalho a realizar o acompanhamento da Empresa Participante previsto no âmbito do Programa;
- suportar as despesas incorridas em Portugal no acompanhamento da Empresa Participante no âmbito do Programa (designadamente, a título de deslocações e estadias) pelos quadros que, na sequência da sua indicação, venham a integrar a Bolsa de Conselheiros;
- alertar a Associação BRP em caso de surgimento de qualquer conflito de interesses entre si e/ou o Conselheiro por si disponibilizado e a Empresa Participante;
- respeitar e preservar ativamente a confidencialidade do Programa, em particular, abstendo-se de solicitar ao Conselheiro por si disponibilizado qualquer informação a respeito da sua colaboração com a Empresa Participante, designadamente qualquer Informação Comercialmente Sensível, tal como definida na Cláusula Décima-Segunda deste Regulamento, abstendo-se também de utilizar para quaisquer fins alheios ao presente Regulamento outros dados a que tenha acesso.
CLÁUSULA OITAVA - Compromissos dos Conselheiros
- Os Conselheiros que vierem a integrar a Bolsa de Conselheiros no âmbito do Programa comprometem-se a:
- estabelecer o contacto inicial com a Empresa Participante a que seja afeto, com vista a apreender as necessidades dessa Empresa Participante no que respeita à melhoria das suas práticas de gestão e de corporate governance;
- aderir ao presente Regulamento através da celebração do Protocolo de Adesão referido no n.º 3 da Cláusula Sexta deste Regulamento;
- participar na formação referida no n.º 4 da Cláusula Quinta, salvo se dispensados pela Associação BRP;
- interessar-se e conhecer os principais desafios, internos e externos, da Empresa Participante, o seu âmbito de atuação, mercado e principais concorrentes;
- disponibilizar os seus conhecimentos à Empresa Participante, e colaborar na formulação da sua estratégia;
- dedicar, no mínimo, doze dias por ano a colaborar com a Empresa Participante numa base de proximidade, na promoção e implementação de políticas e práticas de gestão e de corporate governance, ajustadas à Empresa Participante, sua dimensão e atividade, com vista à melhoria da sua performance e a responder aos desafios identificados;
- atuar proativamente e com diligência, tendo por base a sua experiência e os objetivos da Empresa Participante, através da elaboração de recomendações, sugestões, novos projetos e medidas, com vista à melhoria das práticas de gestão e de corporate governance da Empresa Participante;
- não assumir quaisquer funções executivas na Empresa Participante.
- respeitar e preservar ativamente a confidencialidade do Programa, em particular, abstendo-se de partilhar com as Entidades Aderentes qualquer informação a respeito da sua colaboração com a Empresa Participante, designadamente qualquer Informação Comercialmente Sensível, tal como definida na Cláusula Décima-Segunda deste Regulamento, abstendo-se também de utilizar para quaisquer fins alheios ao presente Regulamento quaisquer dados desta a que tenham acesso.
- aceitar e reconhecer que os direitos de propriedade intelectual (incluindo mas não se limitando a patentes; pedidos de patentes; marcas; segredos comerciais; desenhos industriais, arquitetónicos e artísticos, registados ou não registados; direitos sobre bases de dados; direitos sobre software; e todos os direitos de propriedade intelectual reconhecidos por lei em qualquer parte do mundo) relativos aos conteúdos produzidos e criados pelas Empresas Participantes, aos quais tenham acesso no âmbito do Programa, pertencem total e exclusivamente a estas empresas.
- transferir, ou, caso não seja possível, conceder à Empresa Participante em causa uma licença exclusiva, gratuita, mundial e pelo tempo de duração do direito em questão, os direitos de propriedade intelectual relativos aos conteúdos produzidos e criados por esta Empresa Participante aos quais os Conselheiros tenham acesso no âmbito do Programa, que hipoteticamente lhes possam vir a ser reconhecidos em qualquer território.
- respeitar e preservar o bom nome e reputação das Empresas Participantes e das Entidades Aderentes.
- Os Conselheiros que vierem a integrar a título individual a Bolsa de Conselheiros comprometem-se ainda a suportar as despesas incorridas em Portugal no acompanhamento da Empresa Participante no âmbito do Programa (designadamente, a título de deslocações e estadias).
CLÁUSULA NONA - Compromissos das Empresas Participantes
- As Empresas Participantes comprometem-se a:
- celebrar o Protocolo de Adesão referido no n.º 3 da Cláusula Sexta deste Regulamento, após concluído o processo de afetação do Conselheiro;
- cooperar com o Conselheiro, numa base de proximidade, na promoção e implementação de políticas e práticas de gestão e de corporate governance identificadas e priorizadas conjuntamente, ajustadas à Empresa Participante, atendendo à sua dimensão e atividade, com vista à melhoria da sua performance;
- alertar a Associação BRP em caso de surgimento de qualquer conflito de interesses entre si e o Conselheiro e/ou a Entidade Aderente de que o Conselheiro é colaborador;
- respeitar e preservar ativamente a confidencialidade do Programa, em particular, abstendo-se de solicitar ao Conselheiro qualquer informação a respeito da Entidade Aderente que aquele integra, designadamente qualquer Informação Comercialmente Sensível, tal como definida na Cláusula Décima-Segunda deste Regulamento, abstendo-se também de utilizar para quaisquer fins, alheios ao presente Regulamento, quaisquer dados a que tenham acesso.
CLÁUSULA DÉCIMA - Compromisso das Entidades Aderentes, dos Conselheiros e das Empresas Participantes
As Entidades Aderentes, os Conselheiros e as Empresas Participantes do Programa comprometem-se a informar a Associação BRP sobre o andamento do Programa e a dar sugestões construtivas que permitam aferir o impacto e experiência do Programa, sempre que tal lhes seja solicitado pela Associação BRP.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Competências da Associação BRP
Compete à Associação BRP no âmbito do Programa:
- promover a observância do presente Regulamento em todos os seus aspetos, materiais e procedimentais;
- assegurar que os requisitos exigidos para efeitos do Programa, relativamente às Entidades Aderentes, às Empresas Participantes e aos Conselheiros que integram a Bolsa de Conselheiros, estão devidamente cumpridos;
- realizar o processo de afetação de Conselheiros às Empresas Participantes, por forma a atribuir o(s) Conselheiro(s) adequado(s) às necessidades e carências de cada Empresa Participante, em termos tais que assegurem, tanto quanto possível, a inexistência de potenciais conflitos de interesse ou concorrenciais entre a Entidade Aderente e a Empresa Participante;
- garantir que o Conselheiro recebe a formação de corporate governance a ser ministrada pelo IPCG, acima referida no n.º 4 da Cláusula Quinta, ou dispensar o mesmo da formação mencionada;
- atuar, sempre que necessário, como ponto de contacto entre o Conselheiro e a Empresa Participante, com responsabilidade pela gestão da relação de colaboração estabelecida no âmbito do Programa, podendo em caso de necessidade trocar o quadro alocado à Empresa Participante ou, em caso de incumprimento pela Empresa Participante dos compromissos por si assumidos fazer cessar a participação desta no Programa, desafetando o Conselheiro que lhe tinha sido atribuído;
- monitorizar a implementação do Programa por cada Entidade Aderente, Conselheiro e Empresa Participante, e zelar pelo bom e pleno cumprimento das obrigações que advêm do presente Regulamento para todos os intervenientes, em especial obrigações de confidencialidade;
- gerir e mediar potenciais conflitos entre Entidades Aderentes, Conselheiros e as Empresas Participantes, promovendo a sua resolução de forma equilibrada e tendo em atenção os objetivos do Programa;
- manter absoluta confidencialidade acerca de todas as informações de que haja tomado conhecimento no âmbito do cumprimento do presente Regulamento e do Programa, sobre as Empresas Participantes, sobre as Entidades Aderentes ou sobre os Conselheiros.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Obrigação de Confidencialidade
- No contexto da presente Cláusula, “Informação Confidencial” significa toda a informação, independentemente da sua natureza ou suporte, técnica e não técnica, comercial ou outra, que seja trocada no âmbito do presente Regulamento e/ou Programa, e sem prejuízo no disposto no ponto 5. da presente Cláusula, sob qualquer forma, oral ou escrita, ou de que as Entidades Aderentes, os Conselheiros, as Empresas Participantes e a Associação BRP tenham conhecimento em virtude do presente Regulamento, e ainda qualquer informação comercialmente sensível, nomeadamente, a organização, procedimentos de operação, custos, serviços, segredos comerciais, experiência na exploração do negócio ou qualquer dado similar, ideias, conceitos, desenhos, planos, fórmulas e know-how, conteúdo de documentação ou informação entregue ou fornecida, contratos e acordos comerciais, planos estratégicos e de negócios, informações financeiras, como balanços e demonstrações financeiras, dados de clientes e fornecedores, informações pessoais de colaboradores, como registos de salários e benefícios, documentos confidenciais do governo ou de clientes de um modo geral (“Informação Comercialmente Sensível”), bem como, tudo o que disser respeito à execução do presente Regulamento e/ou do Programa.
- Durante o período em que decorrer a colaboração entre os Conselheiros e as Empresas Participantes, e, bem assim, após a cessação dessa relação de colaboração, as Entidades Aderentes, os Conselheiros, as Empresas Participantes e a Associação BRP obrigam-se, nomeadamente através dos seus representantes e colaboradores, a manter estritamente confidencial, e não divulgar, revelar, ceder, partilhar, transmitir, utilizar em seu próprio benefício ou permitir a duplicação, utilização, uso ou divulgação de qualquer Informação Confidencial de que venham a ter conhecimento ou acesso, por qualquer meio ou suporte, direta ou indiretamente, no âmbito da execução do presente Regulamento e/ou do Programa, a quaisquer terceiros, exceto se alguma das Partes divulgadora da Informação Confidencial prestar previamente o seu consentimento por escrito para esse efeito.
- Caso alguma das Partes for autorizada a transmitir Informação Confidencial a terceiros, deverá impor a estes não só todas as obrigações de confidencialidade a que está vinculada em virtude do presente Regulamento, mas também a obrigação de lhe devolver todos os materiais e documentos, dentro de período razoável após o termo da execução do Programa ou imediatamente após cessar a autorização para revelar a Informação Confidencial a terceiros, consoante o que primeiro ocorrer.
- Se a Informação Confidencial tiver de ser revelada a uma autoridade pública, nos termos da legislação aplicável, a Parte sujeita a essa obrigação de revelação deverá fazê-lo de modo a salvaguardar o sigilo na máxima extensão do que for legalmente admissível.
- Em qualquer caso, não pode ser partilhada entre as Empresas Participantes e as Entidades Aderentes ou as Associadas qualquer Informação Comercialmente Sensível.
- A obrigação de confidencialidade prevista na presente Cláusula não se aplica a Informação Confidencial que:
- Seja do domínio público no momento do seu conhecimento e acesso pela Parte recetora;
- É tornada pública depois de revelada pela Parte divulgadora devido a publicações ou outras circunstâncias, sem que a Parte recetora tenha violado os seus deveres de confidencialidade; ou
- Obtida licitamente a partir de terceiros que não estavam sujeitos a qualquer obrigação de confidencialidade.
- Esclarece-se ainda que não viola a obrigação de confidencialidade prevista na presente Cláusula a divulgação:
- por Entidades Aderentes, por Conselheiros ou por Empresas Participantes da sua participação no Programa, incluindo data de início, data de termo e duração, e as áreas sobre que incidiu a colaboração;
- pelas Entidades Aderentes e pelos Conselheiros da identificação da Empresa Participante com a qual cada Entidade Aderente, através do respetivo Conselheiro, colaborou nos termos deste Regulamento;
- pela Empresa Participante da identificação da Entidade Aderente e respetivo Conselheiro com os quais a Empresa Participante colaborou, nos termos deste Regulamento;
- pela Associação BRP aos colaboradores das Associadas envolvidos na implementação do presente Programa de Informação Confidencial, sempre e quando esta divulgação ocorra na medida do estritamente necessário para a execução do presente Regulamento e / ou Programa, devendo tais colaboradores ficar obrigados a i. deveres estritos de confidencialidade e ii. abster-se de partilhar com as Associadas qualquer Informação Comercialmente Sensível e de utilizar para quaisquer fins, alheios ao presente Regulamento, quaisquer dados a que tenham acesso. Preferencialmente e na medida do possível, os colaboradores das Associadas envolvidos na implementação do presente Programa não deverão pertencer a Associadas concorrentes das Empresas Participantes.
- A Informação Confidencial fornecida manter-se-á sempre propriedade da Parte divulgadora, pelo que, finda a relação entre as Partes, a Parte recetora compromete-se a deixar de usar a Informação Confidencial e a devolver ou destruir, de acordo com as instruções transmitidas pela Parte divulgadora, toda a Informação Confidencial que se encontre em seu poder, bem como os respetivos suportes em que a mesma esteja contida, sem manter originais, cópias, reproduções ou registos, sob qualquer forma, da mesma.
- A obrigação de confidencialidade assumida pelas Partes na presente Cláusula manter-se-á em vigor durante o período de execução do Programa e durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao fim do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Tratamento de dados pessoais
A Associação BRP, as Entidades Aderentes, as Empresas Participantes e os Conselheiros obrigam-se expressa e inequivocamente ao cumprimento das disposições do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e outra legislação ou regulamentação aplicável em matéria de proteção de dados, quanto a eventuais dados pessoais que venham a ser objeto de tratamento para os efeitos e no âmbito do presente Regulamento.
CABÍTULO IV
INCUMPRIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Incumprimento
- Caso, por qualquer motivo, a relação de colaboração entre o Conselheiro e uma Empresa Participante ficar comprometida ao ponto de pôr em causa o cumprimento dos objetivos do Programa – designadamente, por incompatibilidade entre a Entidade Aderente, o Conselheiro e/ou a Empresa Participante; por falta de disponibilidade do Conselheiro; por falta de disponibilidade da Empresa Participante para acolher o contributo do Conselheiro, ou qualquer outra causa, qualquer Parte pode solicitar à Associação BRP que intervenha a fim de agir como mediadora, procurando uma solução concertada e harmoniosa que tenha em atenção o equilíbrio dos interesses das Partes e o melhor cumprimento dos propósitos e princípios do Programa (incluindo, se possível, a manutenção da relação de colaboração entre a Entidade Aderente e a Empresa Participante, com indicação de outro Conselheiro).
- Na eventualidade de não ser possível alcançar uma solução concertada, a que as Partes em desacordo adiram, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data na qual foi solicitada a intervenção da Associação BRP, esta pode tomar a iniciativa, por sua discricionariedade, de pôr termo à relação de colaboração entre a Entidade Aderente e a Empresa Participante.
- No caso previsto no número anterior, competirá à Associação BRP optar entre realizar novo processo de afetação de Conselheiro à Empresa Participante, ou excluir a Empresa Participante da participação no Programa, em caso de comportamento grave e reiterado que atente contra as regras e princípios deste Regulamento.
- É fundamento de exclusão do Programa a falta de verificação, em qualquer momento, de colaboração a estabelecer entre as Entidades Aderentes, através dos Conselheiros, e as Empresas Participantes, dos requisitos previstos neste Regulamento, não sanada no prazo de 60 (sessenta) dias após interpelação nesse sentido feita pela Associação BRP.
CABÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Autonomia
- As Partes são e permanecerão, ao longo do período de execução do Programa e após a sua cessação, autónomas e independentes entre si, ao nível legal, organizacional e financeiro, não podendo vincular qualquer uma das demais Partes por qualquer forma, nem agir como responsável pelos atos de outra Parte.
- Nenhuma disposição do presente Regulamento, incluindo seus Anexos, poderá ser interpretada no sentido de estabelecer uma joint venture, empresa ou empreendimento conjunto entre as Partes.
- Adicionalmente, nenhuma disposição do presente Regulamento, incluindo seus Anexos, poderá ser interpretada no sentido de se estabelecer uma relação direta (de prestação de serviços, de trabalho ou outrem) entre os Conselheiros e as Empresas Participantes.
- As Empresas Participantes não têm poder de direção funcional sobre os Conselheiros ou as Entidades Aderentes, e vice-versa, e declaram que não existe nem existirá, em nenhum momento do Programa, fluxos financeiros entre Empresa Participante e a Entidade Aderente, a Empresa Participante e o Conselheiro, ou qualquer interveniente e a Associação BRP, exceto na estrita medida do que seja eventualmente necessário para reembolsar despesas realizadas por conta de outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Vigência, alterações e interpretação
- O presente Regulamento regulará as relações entre a Associação BRP, as Entidades Aderentes, os Conselheiros e as Empresas Participantes constituídas no âmbito do Programa a partir da data da assinatura do Protocolo de Adesão e vigorará até ao momento em que cessem as referidas relações.
- A Associação BRP poderá alterar o Regulamento a qualquer momento, aplicando-se as alterações unicamente às relações que se iniciem após a adoção das mesmas.
- A versão atualizada do presente Regulamento ficará disponível em www.metamorfose-governance.pt.
- Quaisquer dúvidas sobre a interpretação, integração e aplicação deste Regulamento deverão ser colocadas à e esclarecidas pela Associação BRP.